A legislação penal mudou significativamente nos últimos anos e os processos criminais vigentes precisam passar por criteriosa reanálise.

11 de agosto de 2022
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Por Cândido Dortas, advogado, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Sergipe – ABRACRIM/SE. E-mail: [email protected]

Não deve passar despercebida a quantidade expressiva de mudanças havidas na legislação penal (processual e material), especialmente desde o ano de 2019, quando foi promulgado o chamado “Pacote anticrime”, enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo.

Há importantes discussões sobre a motivação da opção feita pelo legislador (legislativo e executivo) na mudança do texto penal que, inegavelmente, findou por aumentar a proteção ao devido processo penal constitucional em detrimento ao poder investigativo e punitivo do Estado.

Parte dos estudiosos e estudiosas do direito penal entendem que o pacote anticrime, malgrado tenha ironicamente sido idealizado pelo ex-Juiz Sérgio Moro, representou uma resposta dura aos excessos praticados pela extinta Operação Lava-Jato.

O fato, contudo, é que independentemente daquilo que motivou a alteração da legislação penal no último triênio, é preciso ter em conta que os processos criminais vigentes precisam ser submetidos a reanálises cuidadosas pelos advogados (as) que os conduzem.

A questão está diretamente relacionada à aplicação da legislação penal no tempo e no espaço.

Dois exemplos práticos podem revelar didaticamente como a mencionada reanálise surte efeito imediato em determinados processos. O primeiro exemplo diz respeito à cobrança das penas de multa.

Nas condenações criminais, a multa pode ser aplicada isoladamente ou cumulada com eventual pena de prisão, mas a efetiva cobrança desses valores sempre provocou questionamentos, não sendo incomum, no entanto, que os condenados continuassem responsáveis por altas dívidas mesmo após exaurimento da pena de prisão ou das restrições de direitos.

Com a entrada em vigor do pacote anticrime as penas de multa ganharam natureza de “dívida de valor”, com os efeitos inerentes às dívidas tributárias. Dito isso, é possível constatar que há grande número de execuções criminais aguardando ou tramitando a execução de multas que já estão prescritas.

O segundo exemplo diz respeito à competência para processamento dos crimes de estelionato. Desde maio de 2021 (Lei 14155/2021), esses processos passaram a ser tramitados no local de domicílio da vítima – importante alteração, notadamente em razão da profusão de golpes virtuais atualmente praticados país afora.

Nesse caso, é preciso contudo avaliar o grau de amadurecimento do processo criminal para que atuando, em favor da vítima ou do réu, se analise a possibilidade de deslocamento do processo para o Juízo que é efetivamente competente para processá-lo. É o novo Juízo, a propósito, que deve convalidar eventuais prisões decretadas, indisponibilidade de recursos e outras medidas dessa natureza.

De toda forma, a observância da aplicação atualizada da norma exige o cuidado dispensado pelas bancas de advogados (as) que, quase 200 anos após o surgimento dos cursos de direito no Brasil, continuam dispensando um trabalho essencial para reposição dos direitos e garantias.

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