Por Rodrigo Soares, advogado junto ao Núcleo de Direito Público do escritório Cândido Dortas Advocacia
Muito se tem falado sobre a recente decisão da Suprema Corte, no julgamento dos Temas 885 e 881. Neste julgamento, “flexibilizou-se” a coisa julgada no âmbito tributário, de modo que, a partir de agora, as decisões “transitadas em julgado” (aquelas sobre a qual não cabe quaisquer recursos) em que tenha sido declarado total ou parcialmente inconstitucional a incidência de certo tributo de “trato sucessivo” – aquele em que o fato gerador renova-se de tempos em tempos, a exemplo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – sujeita-se à alteração temporal, caso o STF reconheça, expressamente, a constitucionalidade do referido tributo, em sede de controle concentrado e/ou em sede de repercussão geral.
Noutro modo de dizer, a aludida decisão atinge aqueles contribuintes que (i) possuem, ou venham a possuir, decisão transitada em julgado que afaste a incidência de certo tributo não instantâneo em razão de sua inconstitucionalidade, (ii) que o referido tributo seja reconhecido constitucional pela Suprema Corte em ações do controle concentrado e/ou de repercussão geral.
Contribuintes que se amoldem a essas hipóteses devem ficar atentos, porquanto o STF tenha decidido, no mesmo julgamento, que é possível inclusive a cobrança retroativa do tributo afastado na decisão transitada em julgado. Esse último aspecto do julgamento tem gerado controvérsia no meio acadêmico, havendo vozes que defendem, e também refutam, a tese de que gera periclitante insegurança injurídica.
O fato é que, a partir de agora, com muito mais relevo, as assessorias jurídicas dos contribuintes precisam acompanhar a jurisprudência da Suprema Corte, com fito de resguardar os contribuintes de surpresa desagradáveis, inclusive, se for o caso, aconselhando-os a provisionar os tributos eventualmente afastados por decisão judicial, ainda que transitada em julgado a respectiva decisão.